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A AACS E A DETENÇÃO DE UM JORNALISTA POR RECUSA DE REVELAÇÃO DE FONTES A propósito da detenção do jornalista José Luís Manso Preto por se ter recusado a revelar as fontes de informações, a Alta Autoridade para a Comunicação Social acaba de divulgar um comunicado em que define uma posição de princípio sobre o assunto. Eis os pontos mais significativos: (...) 2 - O princípio fundamental pelo qual [a AACS] entende que se rege o direito à protecção das fontes de informação consta da alínea b) do nº 2 do artigo 38º da Constituição, como um dos corolários da garantia da liberdade de imprensa, que a mesma Constituição consagra como direito fundamental da ordem democrática e do Estado de Direito. 3 - Por seu turno, a Lei 1/99 de 13 de Janeiro, garante que “os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta”. E o Código Deontológico do Jornalista, aprovado a 4 de Maio de 1993, impõe mesmo que “o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos”. 4 - Esta é, aliás, a orientação uniforme dos países democráticos ocidentais e constante, designadamente, da Resolução do Parlamente Europeu de 1994, da Resolução nº 2 da 4ª Conferência dos Ministros Europeus sobre a Política para o Meios de Comunicação Social de Praga, de Dezembro de 1994, e da Recomendação nº R (2000) 7 do Comité de Ministros do Conselho Europeu de 8 de Março de 2000, onde se pode, designadamente ler que “as leis internas e as práticas nos estados membros devem prever de forma explicita e inequívoca a protecção do direito dos jornalistas e não revelar informação que identifique uma parte, de acordo com o artigo 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os princípios aí estabelecidos, os quais devem ser considerados como o limiar mínimo do respeito deste direito”. 5 - A única limitação a este direito é a constante do artigo 135º nº 3 do Código do Processo Penal, que prevê que o tribunal competente apenas “pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional” no caso de este se mostrar “justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio do interesse preponderante”, mas não sem que seja sempre obrigatoriamente “ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa”. 6 - Pela sua própria natureza, esta limitação do direito da não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas do referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração constitucional. (...)". Anote-se que o Expresso de hoje revela haver dois outros casos de jornalistas com problemas com a justiça por causa da (não)revelação das suas fontes informativas (ver texto Informação Desprotegida).


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