Não basta o direito de resposta e de rectificação O direito de resposta e de rectificação está consignado na Constituição da República. Mas, ao ser justificadamente exercido, se o órgão de comunicação não disser taxativamente que quem o exerce tem razão, pode parecer que mantém os factos antes difundidos. É sobre um caso deste tipo que se debruça hoje Joaquim Furtado, provedor do leitor do Público. O queixoso é um editor do Diário de Notícias. Eis as conclusões do provedor:
[O direito de resposta] "É um direito do leitor, no plano jurídico. Que tem, como contraponto, um dever do jornalista, no plano ético: o código deontológico da profissão estabelece que o jornalista deve "promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas". (...) De facto se, em geral, o exercício daquele direito soluciona as divergências, pode fazê-lo, de forma distorcida: por parcial, excessiva ou ambígua. Isto porque, embora garanta a divulgação de uma outra versão, por vezes, só a aceitação dessa versão, por parte de quem sustentara uma versão contrária, lhe confere verdadeira credibilidade perante os leitores. É que, sendo natural, o silêncio do jornal ou do jornalista, relativamente a uma carta de direito de resposta (a lei só autoriza o jornal a apontar erros contidos na resposta, podendo isso originar nova resposta ), pode ser lido, mesmo que injustamente, como uma forma de persistência na versão do jornal".Concordo totalmente com a posição de Joaquim Furtado e julgo mesmo que este ponto deveria figurar nos livros de Estilo (se existissem, porque infelizmente são em número reduzido, entre nós). Um órgão de comunicação que faz isto só se engrandece aos olhos dos de quem lê, ouve ou vê.
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