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Já saiu a lei sobre provedores na RDP e RTP Foi publicada na terça-feira, no Diário da República, I Série, a Lei n.º 2/2006, que institui o cargo de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador respectivamente na RDP e na RTP. O diploma inscreve estas funções no texto da Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual. Mesmo que o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal seja lesto a fazer as nomeações, vai demorar ainda algum tempo até que os indigitados iniciem funções, visto que carecem de um parecer de carácter vinculativo por parte do Conselho de Opinião. O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre "pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação".

Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

  • a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
  • b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
  • c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
  • d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
  • e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
  • f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.


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