A ERC e os blogues Na sequência de um já longo debate (ver aqui, aqui, aqui...) a propósito da eventualidade de as responsabilidades da ERC recairem também sobre os blogues, Luís António Santos questionou o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Santos Silva, sobre a ambiguidade do diploma legal nesta matéria. A resposta chegou através da chefe do gabinete. 1. Enquadramento O artigo 6 da Lei que cria a nova entidade reguladora para a comunicação social dá conta de que estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente". 2. Questões - como se define uma 'actividade de comunicação social'? - o que se considera por 'tratamento editorial'? - quais os parâmetros usados para avaliar um 'todo coerente'? 3. Resposta (...) Com efeito, o artigo 6º dos Estatutos da ERC combina um critério aberto (?todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social?) com um elenco meramente indicativo de pessoas jurídicas que se enquadram, automaticamente, nesse conceito. Daqui decorre que o advérbio ?designadamente? permite que o diploma legal em causa seja aplicado a outras entidades que não apenas aquelas enunciadas nas diversas alíneas do artigo 6º dos Estatutos. Essa liberdade de interpretação é própria de qualquer sistema jurídico-legal de matriz democrática, pelo que a aplicação das normas jurídicas contidas naquele diploma dependerá, em grande medida, do esforço interpretativo que lhes for dedicado pelo Conselho Regulador da ERC e pelos tribunais(...).
0 resposta(s) para “”
Responder